ECA Digital entra na fase da prestação de contas: o que as plataformas terão de demonstrar sobre a proteção de crianças e adolescentes
Determinadas plataformas digitais deverão publicar até 17 de setembro de 2026 seu primeiro relatório semestral de transparência. Mais do que uma nova data no calendário regulatório, a obrigação ajuda a mostrar uma mudança importante: proteger crianças e adolescentes também exige capacidade de demonstrar o que está sendo feito.
Durante muito tempo, falar sobre proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital esteve associado a compromissos relativamente fáceis de declarar.
“Levamos a segurança a sério.”
“Temos mecanismos de proteção.”
“Possuímos canais de denúncia.”
“Estamos comprometidos com a privacidade.”
Mas existe uma diferença importante entre afirmar que uma organização protege e demonstrar como essa proteção acontece na prática.
É justamente nessa direção que avança uma obrigação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — o chamado ECA Digital.
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) esclareceu, em 11 de agosto de 2026, que determinadas plataformas digitais deverão publicar, até 17 de setembro de 2026, seu primeiro relatório semestral de transparência.
Não será um documento destinado apenas aos arquivos internos da empresa.
Ele deverá ser publicado no próprio site do provedor.
E isso muda bastante a conversa.
Primeiro, uma informação importante: a obrigação não vale para qualquer plataforma
O ECA Digital foi instituído pela Lei nº 15.211/2025 e estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Seu alcance é amplo e envolve produtos e serviços de tecnologia direcionados a esse público ou de acesso provável por ele.
Mas a obrigação específica de publicação do relatório semestral prevista no artigo 31 possui um recorte.
Ela alcança provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que tenham mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional.
Essa distinção é fundamental.
Uma empresa que não atinge esse número não deve concluir que está automaticamente fora do ECA Digital. Significa apenas que essa obrigação específica do artigo 31 não pode ser generalizada para todas as organizações.
O Estatuto estabelece diversas outras obrigações, aplicáveis conforme características do serviço e demais condições previstas na legislação. A própria lei determina, por exemplo, que produtos ou serviços alcançados por ela tenham como parâmetro o melhor interesse de crianças e adolescentes e adotem medidas adequadas e proporcionais para assegurar níveis elevados de privacidade, proteção de dados e segurança.
Por que 17 de setembro?
A ANPD precisou esclarecer esse ponto.
Segundo comunicado oficial publicado em 11 de agosto, deve ser considerada para o primeiro relatório a data em que a Lei nº 15.211/2025 completa um ano: 17 de setembro de 2026.
PRIMEIRO RELATÓRIO
17 de setembro de 2026
O relatório deverá, em princípio, contemplar o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026.
Há, entretanto, uma particularidade nesse primeiro ciclo. Plataformas que não tenham dados sistematizados referentes a janeiro e fevereiro poderão limitar o relatório inicial ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026, considerando que o ECA Digital entrou em vigor em 17 de março.
Depois dessa primeira publicação, o calendário tende a entrar em uma rotina mais previsível: segundo a ANPD, o relatório relativo ao segundo semestre deverá ser publicado até 1º de fevereiro e, a partir de 2027, o relatório do primeiro semestre deverá ser publicado até 1º de agosto.
Mas a data talvez seja a parte menos interessante dessa história. O conteúdo do relatório diz muito mais sobre o caminho regulatório que está sendo construído.
Imagine ter que mostrar ao público como sua plataforma realmente funciona
Suponha que uma plataforma declare possuir mecanismos eficientes para proteger crianças e adolescentes.
Até aí, temos uma afirmação.
Agora imagine que ela precise mostrar quantas denúncias recebeu, como essas denúncias foram tratadas, quantas contas ou conteúdos foram moderados, quais mecanismos utiliza para identificar determinadas situações de risco e quais melhorias implementou para proteger a privacidade de usuários menores de idade.
A conversa muda.
É exatamente essa a lógica do relatório.
O artigo 31 determina que ele seja elaborado em português e publicado no site do próprio provedor. Entre as informações exigidas estão os canais disponíveis para denúncias e os processos utilizados para sua apuração, a quantidade de denúncias recebidas, as moderações de conteúdo ou contas e medidas destinadas à identificação de contas infantis em redes sociais e de determinados atos ilícitos.
A legislação vai além.
Também entram nessa prestação de contas os aprimoramentos técnicos voltados à proteção de dados pessoais e da privacidade de crianças e adolescentes, mecanismos relacionados ao consentimento parental e informações sobre métodos e resultados de avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde desse público.
Não estamos falando apenas de publicar uma política dizendo que a empresa se preocupa com crianças. Estamos falando de evidências sobre aquilo que está sendo feito.
Da conformidade declarada para a conformidade demonstrável
Aqui está, para nós, o principal aprendizado dessa novidade.
Uma política escrita pode dizer o que uma organização pretende fazer.
Um relatório de transparência começa a mostrar o que efetivamente aconteceu.
Quantas denúncias chegaram?
O que aconteceu com elas?
Houve moderação?
Que riscos foram identificados?
Que melhorias foram implementadas?
Como a organização está lidando com privacidade e proteção de dados?
É nesse sentido que podemos falar em uma passagem da conformidade declarada para uma lógica de conformidade demonstrável.
Essa expressão é uma análise nossa sobre os efeitos práticos da obrigação — não uma classificação utilizada pela ANPD.
Mas ela ajuda a compreender o que está mudando.
Imagine duas empresas.
As duas possuem uma política impecável dizendo que protegem crianças e adolescentes.
Na primeira, ninguém sabe dizer quantas denúncias chegaram nos últimos seis meses, as decisões de moderação não estão adequadamente organizadas e as avaliações de risco existem apenas de maneira informal.
Na segunda, existem responsáveis definidos, registros, indicadores, processos de resposta, avaliações periódicas e evidências das medidas adotadas.
No papel, talvez ambas consigam escrever frases semelhantes. Quando chega a hora de prestar contas, a diferença aparece.
Transparência começa muito antes de escrever o relatório
Esse é um ponto que merece atenção das organizações alcançadas pela obrigação.
Um relatório consistente não nasce no dia em que alguém abre um documento e começa a escrever.
Para informar quantas denúncias foram recebidas, é necessário registrá-las.
Para demonstrar seus encaminhamentos, é necessário acompanhar o que aconteceu com elas.
Para apresentar informações sobre moderação, é preciso ter dados organizados.
Para falar sobre avaliação e gerenciamento de riscos, é necessário que essas atividades tenham efetivamente ocorrido e deixado evidências.
Não se cria governança para preencher um relatório. O relatório revela a governança que já deveria estar funcionando.
Essa talvez seja uma das consequências práticas mais relevantes do artigo 31.
A transparência externa depende de organização interna.
E isso envolve tecnologia, jurídico, privacidade, segurança da informação, produto, moderação, atendimento, governança e as pessoas responsáveis pelas decisões que afetam crianças e adolescentes.
E onde entra a proteção de dados pessoais?
No centro dessa discussão.
O próprio ECA Digital estabelece que produtos e serviços alcançados pela legislação devem assegurar proteção prioritária e considerar o melhor interesse de crianças e adolescentes, incluindo níveis elevados de privacidade, proteção de dados e segurança.
O artigo 31 torna essa relação ainda mais visível ao exigir informações sobre aprimoramentos técnicos para proteção de dados pessoais e privacidade e sobre mecanismos relacionados ao consentimento parental.
Isso aproxima diretamente o ECA Digital da governança de proteção de dados.
Uma organização que trata dados de crianças e adolescentes não deveria pensar no tema somente quando surge uma denúncia ou um incidente.
Precisa compreender quais dados coleta, por que os utiliza, quais riscos cria, quais controles adota e como consegue demonstrar essas decisões.
Responsabilidade precisa ser acompanhada de capacidade de demonstrar responsabilidade.
O relatório não está acontecendo isoladamente
Também seria um erro olhar para 17 de setembro como uma obrigação solta no calendário.
A atuação regulatória relacionada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital está avançando em outras frentes.
A própria Agência Nacional de Proteção de Dados vem publicando orientações e adotando medidas de fiscalização relacionadas ao ECA Digital. Em agosto, por exemplo, a Agência determinou preventivamente a suspensão da funcionalidade de transmissões ao vivo do Discord no Brasil até a comprovação da adoção de determinadas medidas de proteção, no contexto de processo de fiscalização instaurado dias antes.
Isso não significa que situações distintas devam ser misturadas ou que todas as plataformas estejam submetidas às mesmas circunstâncias.
Significa que existe um ambiente regulatório em movimento.
A legislação também atribuiu à Agência competências relacionadas a temas como avaliação de mecanismos de verificação de idade, supervisão parental, relatórios de impacto e critérios para pesquisas sobre os efeitos de produtos e serviços digitais nos direitos de crianças e adolescentes.
Portanto, acompanhar apenas uma obrigação específica pode não ser suficiente.
Uma pergunta simples para quem trabalha com plataformas digitais
Se sua organização tivesse que publicar amanhã um relatório demonstrando como protege crianças e adolescentes, os dados necessários já existiriam de maneira organizada?
Essa pergunta vale inclusive para organizações que não estejam enquadradas no limite de mais de 1 milhão de usuários menores previsto no artigo 31.
Não porque todas precisem publicar esse relatório.
Mas porque a capacidade de responder à pergunta revela algo sobre a maturidade da própria governança.
Sua organização sabe quantos menores utilizam seus serviços?
Sabe quais riscos esses usuários enfrentam?
Sabe como as denúncias são tratadas?
Consegue explicar as medidas adotadas para proteger seus dados?
Há responsáveis definidos?
Existem registros capazes de demonstrar as decisões tomadas?
Se várias dessas respostas forem “não sabemos”, talvez a questão mais urgente não seja o relatório. É aquilo que deveria existir antes dele.
Prestação de contas também é uma forma de proteção
O ECA Digital está ajudando a transformar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital em algo cada vez mais concreto.
Para determinadas plataformas, a partir de 17 de setembro, parte dessa realidade estará também diante do público.
Isso cria responsabilidade, mas também cria uma oportunidade.
Organizações que realmente incorporarem proteção, privacidade e segurança aos seus processos terão melhores condições de demonstrar aquilo que fazem.
As demais poderão descobrir que uma política bem escrita não substitui processos que funcionam.
Para profissionais que atuam com privacidade, proteção de dados, tecnologia, educação, governança ou compliance, acompanhar essa transformação deixa de ser apenas uma questão de atualização legislativa.
É uma competência profissional.
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Fontes consultadas
Fontes oficiais
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — comunicado oficial de 11 de agosto de 2026 sobre o primeiro relatório semestral de transparência previsto no ECA Digital.
Consultar comunicado oficial
Presidência da República — Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), especialmente o artigo 31.
Consultar a Lei nº 15.211/2025
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — medida preventiva relacionada ao Discord, utilizada exclusivamente para contextualizar a atuação fiscalizatória recente da Agência em matéria de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Consultar publicação da ANPD
Nota editorial: as referências à transição da “conformidade declarada” para uma “conformidade demonstrável” constituem análise educacional da Academia Lirolla a partir das obrigações de transparência previstas na legislação. Não se trata de expressão ou classificação oficial adotada pela ANPD.
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